O professor conta que as operadoras de cartões de crédito – administradoras, bancos e lojas – estão obrigadas a se adequarem à nova regulamentação específica desde o dia 1º de março, quando entrou em vigor parte da resolução 3.919/2010 e circular 3.512/2010, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN).
“Nesta etapa inaugural vislumbra-se uma redução do número de tarifas e a padronização dos tipos de cartões a serem ofertados (básico e diferenciado) tanto no âmbito nacional quanto internacional. A partir de agora, apenas cinco tarifas poderão ser cobradas dos consumidores: a anuidade, o pedido de uma segunda via do cartão, o uso de canais de atendimento para saques em dinheiro, avaliação emergencial de linhas de crédito ou quando o consumidor optar pelo pagamento de contas com o cartão”, explica Dalben.
Ele salienta também que a partir do dia 1º de junho deste ano outras medidas serão implementadas em uma segunda etapa como a proibição das instituições financeiras de remeter cartões de crédito sem a prévia solicitação do cliente e a alteração gradativa do percentual mínimo de pagamento do débito mensal da fatura. “Essa última medida visa inibir o nível de endividamento dos consumidores, posto que as taxas cobradas são proibitivas, quando não, abusivas, formando uma verdadeira bola de neve, da qual o consumidor incauto, não mais consegue se safar”, diz.
Mais uma importante mudança, de acordo com Dalben, é a de que o consumidor poderá fazer o cancelamento do seu cartão de crédito a qualquer momento, mesmo existindo débito a ser pago, desde que o saldo devedor esteja sendo liquidado. “Vale salientar o fato de que o extrato deverá trazer informações claras sobre o Custo Efetivo Total (CET) e as operadoras não poderão incentivar o uso do crédito rotativo. O objetivo é reduzir o endividamento dos consumidores”.
O professor aconselha ainda que em caso do consumidor se sentir lesado por uma operação comercial/financeira, através do sistema de cartões de crédito, poderá utilizar para defender seus direitos, primeiramente a busca por um acordo amigável com a operadora, através do telefone ou outro sistema eletrônico. “Na provável hipótese de insucesso nessa tentativa, poderá o consumidor prejudicado explorar a esfera administrativa, fazendo uma representação ao Procon, o qual notificará a operadora, designando audiência de tentativa de conciliação”, finaliza.
Assessoria de Imprensa Unoeste
(Universidade do Oeste Paulista)